{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83035,"origem":"stj","sha256_origem":"46284235341b82dfad29f56a44df0681b52285361aa079e46e9976be6f7afe63","registro_original":{"id_fonte":"000895519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205021","numero_registro":"202403664088","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nPRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES.\nGRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. SITUAÇÃO DE\nRISCO. PERSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na\nnecessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade\nconcreta da conduta delituosa e o modus operandi do crime, além de\ndestacar o risco de reiteração criminosa.\n2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia\ncautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de\ngarantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta\ndelituosa. Ressaltou-se que um dos corréus efetuou os disparos\ncontra a vítima e evadiu-se na garupa de uma moto conduzida pelo ora\nrecorrente, o qual foi apontado como líder do tráfico de drogas da\nregião, destacando-se que a motivação do crime seria uma dívida que\no irmão da vítima possuía com os denunciados.\n3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que\nnão se configura constrangimento ilegal quando a segregação\npreventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do\nmodus operandi empregado na prática do delito.\n4. A Suprema Corte fixou o entendimento de que a \"contemporaneidade\ndiz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento\nda prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante\nque o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo,\nsendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo\ncom o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos\n(i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da\nconveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de\nassegurar a aplicação da lei penal\" (STF, HC n. 185.893-AgR,\nrelatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021,\nDJe de 26/4/2021).\n5. No caso, foi demonstrado que o requisito do risco à ordem pública\ncontinua presente, tendo em vista o modus operandi do crime de\nhomicídio, razão pela qual não há que se falar em ausência de\ncontemporaneidade.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a907328ee17334ef54a0cac30ac1ecfd38a7f2a0731f516418b8789ffd34ea55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
