# Registro público: STJ — 205021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83035/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46284235341b82dfad29f56a44df0681b52285361aa079e46e9976be6f7afe63

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. SITUAÇÃO DE
RISCO. PERSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade
concreta da conduta delituosa e o modus operandi do crime, além de
destacar o risco de reiteração criminosa.
2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta
delituosa. Ressaltou-se que um dos corréus efetuou os disparos
contra a vítima e evadiu-se na garupa de uma moto conduzida pelo ora
recorrente, o qual foi apontado como líder do tráfico de drogas da
região, destacando-se que a motivação do crime seria uma dívida que
o irmão da vítima possuía com os denunciados.
3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que
não se configura constrangimento ilegal quando a segregação
preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do
modus operandi empregado na prática do delito.
4. A Suprema Corte fixou o entendimento de que a "contemporaneidade
diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento
da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante
que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo,
sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo
com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos
(i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da
conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893-AgR,
relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021,
DJe de 26/4/2021).
5. No caso, foi demonstrado que o requisito do risco à ordem pública
continua presente, tendo em vista o modus operandi do crime de
homicídio, razão pela qual não há que se falar em ausência de
contemporaneidade.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
