# Registro público: STJ — 948738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83037/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33526ebf300c0eb63787efe65a0ec595935c8cccb9da06ccd09317e999ec9645

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SUPOSTO DEPOIMENTO DA VÍTIMA FAVORÁVEL
AO AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal, pois o agravante, ao cometer, em
tese, novo delito contra a mesma vítima, teria descumprido as
medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, que proibiam o
acusado de se aproximar, de manter contato e de comparecer em
locais habitualmente frequentados pela vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da
prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas
protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar
em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018,
DJe de 26/2/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Verificar o suposto descumprimento das medidas protetivas
demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em
habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no
sentido de que desproporcionalidade do regime em que cumprida a
prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela
sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
- **Item 6 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à alegação de que a vítima prestou depoimento no qual
manifestou seu desinteresse pelo prosseguimento do feito e pela
medida protetiva, destaca-se que o Tribunal de origem não a
analisou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SUPOSTO DEPOIMENTO DA VÍTIMA FAVORÁVEL
AO AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal, pois o agravante, ao cometer, em
tese, novo delito contra a mesma vítima, teria descumprido as
medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, que proibiam o
acusado de se aproximar, de manter contato e de comparecer em
locais habitualmente frequentados pela vítima.
2. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da
prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas
protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar
em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018,
DJe de 26/2/2018).
3. Verificar o suposto descumprimento das medidas protetivas
demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em
habeas corpus.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no
sentido de que desproporcionalidade do regime em que cumprida a
prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela
sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
7. Quanto à alegação de que a vítima prestou depoimento no qual
manifestou seu desinteresse pelo prosseguimento do feito e pela
medida protetiva, destaca-se que o Tribunal de origem não a
analisou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
