# Registro público: STJ — 952232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83038/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83038.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b25dcbb5a807c37f67a758b5773c01ba5208c314777aee0e4ff5b2e43a47743c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL VIA
HABEAS CORPUS. IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO
PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de
nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada
com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista
que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração
delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o
paciente possui duas condenações provisórias recentes pelos crimes
de roubo e associação criminosa, "além de responder a processos por
homicídio qualificado, roubo majorado, além de posse ou porte
irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal
de arma de fogo de uso restrito" (fl. 24).
- **Item 5 (texto oficial):** A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de
condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da
prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL VIA
HABEAS CORPUS. IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO
PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.
2. No que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de
nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada
com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista
que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
3. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
4. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração
delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o
paciente possui duas condenações provisórias recentes pelos crimes
de roubo e associação criminosa, "além de responder a processos por
homicídio qualificado, roubo majorado, além de posse ou porte
irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal
de arma de fogo de uso restrito" (fl. 24).
5. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de
condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da
prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
