# Registro público: STJ — 856770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83040/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b1c5cd31a456e9c7c02d6e91251767d057fe7b492448bf210bfc333dc9de757

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente
possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise
mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a
atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa das
condutas individuais não é necessária, desde que seja demonstrado o
liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a
plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla
defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** As decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas
não exigem fundamentação exaustiva, sendo possível que o magistrado
decrete a medida de forma sucinta, desde que seja demonstrada a
existência dos seus requisitos autorizadores.
- **Item 5 (texto oficial):** O deferimento da medida de busca e apreensão deve conter
fundamentação concreta, com demonstração da existência dos
requisitos necessários para a sua decretação.
- **Item 6 (texto oficial):** É prescindível a resposta preliminar de que trata o art. 514 do
CPP se a ação penal for instruída por procedimento investigatório
criminal. Súmula n. 330 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Não havendo informações acerca da fiscalização ou do dever de
prestação de contas à União, nem a descrição de fatos relacionados
ao desvio de verbas repassadas pelo Governo Federal, a competência
para o julgamento do feito é da Justiça estadual.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente
possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise
mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a
atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.
2. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Nos crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa das
condutas individuais não é necessária, desde que seja demonstrado o
liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a
plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla
defesa.
4. As decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas
não exigem fundamentação exaustiva, sendo possível que o magistrado
decrete a medida de forma sucinta, desde que seja demonstrada a
existência dos seus requisitos autorizadores.
5. O deferimento da medida de busca e apreensão deve conter
fundamentação concreta, com demonstração da existência dos
requisitos necessários para a sua decretação.
6. É prescindível a resposta preliminar de que trata o art. 514 do
CPP se a ação penal for instruída por procedimento investigatório
criminal. Súmula n. 330 do STJ.
7. Não havendo informações acerca da fiscalização ou do dever de
prestação de contas à União, nem a descrição de fatos relacionados
ao desvio de verbas repassadas pelo Governo Federal, a competência
para o julgamento do feito é da Justiça estadual.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art514

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 157728>>-PR, <<AgRg no RHC 192674>>-CE
(PROCESSO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - CRIMES DE AUTORIA COLETIVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 119691>>-MG
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1789984>>-PR
(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no RHC 144641>>-PR
(PROCESSO PENAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
ANTERIOR)
   STJ - <<RHC 106535>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:330

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00514
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000330

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art514](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art514)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2279369](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34127/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art514
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
