{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83041,"origem":"stj","sha256_origem":"50972ba43d95222d0b78a1fefbe9c99a9bfc84d8287efa04f8682ce6657a7a57","registro_original":{"id_fonte":"000895548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"900600","numero_registro":"202401006598","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em\nhabeas corpus, deferiu a ordem para substituir a prisão preventiva\ndo paciente por medidas cautelares diversas da prisão, em razão da\nimputação pela prática de furto qualificado (art. 155, § 1º, I e IV,\ndo Código Penal). No presente recurso interposto pelo Ministério\nPúblico estadual, o Parquet argumenta a imprescindibilidade da\nsegregação em virtude da reincidência do agente e da salvaguarda da\nordem pública.\n2. No presente caso, a decisão ora agravada fundamentou de maneira\nsuficiente a substituição do encarceramento pela fixação de medidas\ncautelares. Nesse contexto, considerou-se que o delito cometido não\nenvolveu a prática de violência ou grave ameaça, bem como levou-se\nem conta que o valor subtraído consistia em quantia de reduzida\nimportância.\n3. \"Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração\ndelitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente,\nem juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da\ncautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave\nameaça na suposta prática ilícita\" (HC n. 624.116/PR, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020,\nDJe de 15/12/2020).\n4. Destaca-se, portanto, a suficiência das medidas cautelares\ndiversas da prisão como forma de garantir a ordem pública.\n5. Agravo regimental não improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c5b038edc2396ca828cbbb10a2820d07b6ef37294bd2c6219a75b92a443377ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
