# Registro público: STJ — 900600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83041/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50972ba43d95222d0b78a1fefbe9c99a9bfc84d8287efa04f8682ce6657a7a57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
habeas corpus, deferiu a ordem para substituir a prisão preventiva
do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, em razão da
imputação pela prática de furto qualificado (art. 155, § 1º, I e IV,
do Código Penal). No presente recurso interposto pelo Ministério
Público estadual, o Parquet argumenta a imprescindibilidade da
segregação em virtude da reincidência do agente e da salvaguarda da
ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a decisão ora agravada fundamentou de maneira
suficiente a substituição do encarceramento pela fixação de medidas
cautelares. Nesse contexto, considerou-se que o delito cometido não
envolveu a prática de violência ou grave ameaça, bem como levou-se
em conta que o valor subtraído consistia em quantia de reduzida
importância.
- **Item 3 (texto oficial):** "Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração
delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente,
em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da
cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave
ameaça na suposta prática ilícita" (HC n. 624.116/PR, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020,
DJe de 15/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Destaca-se, portanto, a suficiência das medidas cautelares
diversas da prisão como forma de garantir a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
habeas corpus, deferiu a ordem para substituir a prisão preventiva
do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, em razão da
imputação pela prática de furto qualificado (art. 155, § 1º, I e IV,
do Código Penal). No presente recurso interposto pelo Ministério
Público estadual, o Parquet argumenta a imprescindibilidade da
segregação em virtude da reincidência do agente e da salvaguarda da
ordem pública.
2. No presente caso, a decisão ora agravada fundamentou de maneira
suficiente a substituição do encarceramento pela fixação de medidas
cautelares. Nesse contexto, considerou-se que o delito cometido não
envolveu a prática de violência ou grave ameaça, bem como levou-se
em conta que o valor subtraído consistia em quantia de reduzida
importância.
3. "Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração
delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente,
em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da
cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave
ameaça na suposta prática ilícita" (HC n. 624.116/PR, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020,
DJe de 15/12/2020).
4. Destaca-se, portanto, a suficiência das medidas cautelares
diversas da prisão como forma de garantir a ordem pública.
5. Agravo regimental não improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
