{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83042,"origem":"stj","sha256_origem":"3b213ae27632bc7974881a5630cb7a81c3eb58479ab9a375f5fa2589628aabd6","registro_original":{"id_fonte":"000895549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917881","numero_registro":"202401957475","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. JULGAMENTO DO RESE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO.\nCOMPLEXIDADE. ACUSADO FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de\nhabeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva\nou sua substituição por medidas cautelares diversas. A defesa\nalegou excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido\nestrito, interposto em 21/9/2023 e recebido pelo Tribunal de origem\nem 5/10/2023.\n2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas\nde uma ponderação do julgador, observando os princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as\npeculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento\ninjustificado da prestação jurisdicional.\n3. No caso, destacou o Tribunal de origem que se trata de processo\ncomplexo, que envolve diversos acusados pronunciados por diversos\ndelitos e que, assim como o paciente, também interpuseram recursos,\nfatos que, somados aos incidentes processuais e diligências\nsolicitadas pelas partes no curso da instrução, justificam a\nelasticidade da marcha processual.\n4. Não evidenciada mora estatal em inquérito em que a sucessão de\natos processuais que derroga a ideia de paralisação indevida do\nfeito, ou de desídia do Estado persecutor.\n5. Ademais, a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento\nde constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido:\n\"Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que\nse falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta\nCorte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição\nafasta a aludida coação\" (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,\nDJe de 18/8/2023).\n6. Agravo regimental improvido, com a recomendação de que o Tribunal\nde origem priorize o julgamento do processo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e8e6279aef1228c8d0aa6049d4e7099bfe75c5ae742c9f51933d1d4ff385ed4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
