# Registro público: STJ — 917881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83042/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b213ae27632bc7974881a5630cb7a81c3eb58479ab9a375f5fa2589628aabd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. JULGAMENTO DO RESE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO.
COMPLEXIDADE. ACUSADO FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva
ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A defesa
alegou excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido
estrito, interposto em 21/9/2023 e recebido pelo Tribunal de origem
em 5/10/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, destacou o Tribunal de origem que se trata de processo
complexo, que envolve diversos acusados pronunciados por diversos
delitos e que, assim como o paciente, também interpuseram recursos,
fatos que, somados aos incidentes processuais e diligências
solicitadas pelas partes no curso da instrução, justificam a
elasticidade da marcha processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Não evidenciada mora estatal em inquérito em que a sucessão de
atos processuais que derroga a ideia de paralisação indevida do
feito, ou de desídia do Estado persecutor.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento
de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido:
"Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que
se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta
Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição
afasta a aludida coação" (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 18/8/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido, com a recomendação de que o Tribunal
de origem priorize o julgamento do processo.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. JULGAMENTO DO RESE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO.
COMPLEXIDADE. ACUSADO FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva
ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A defesa
alegou excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido
estrito, interposto em 21/9/2023 e recebido pelo Tribunal de origem
em 5/10/2023.
2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
3. No caso, destacou o Tribunal de origem que se trata de processo
complexo, que envolve diversos acusados pronunciados por diversos
delitos e que, assim como o paciente, também interpuseram recursos,
fatos que, somados aos incidentes processuais e diligências
solicitadas pelas partes no curso da instrução, justificam a
elasticidade da marcha processual.
4. Não evidenciada mora estatal em inquérito em que a sucessão de
atos processuais que derroga a ideia de paralisação indevida do
feito, ou de desídia do Estado persecutor.
5. Ademais, a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento
de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido:
"Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que
se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta
Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição
afasta a aludida coação" (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 18/8/2023).
6. Agravo regimental improvido, com a recomendação de que o Tribunal
de origem priorize o julgamento do processo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
