{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83043,"origem":"stj","sha256_origem":"df0a9c54f99b3d6056a7da0f8154e49d59324897d2cbc80648b8b7cde3595518","registro_original":{"id_fonte":"000895550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922391","numero_registro":"202402191481","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA\nDE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.\nRECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA\nDA VÍTIMA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. MEDIDA\nCAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal.\n2. A superveniência de sentença penal implica a falta de interesse\nrecursal em relação à alegação de excesso de prazo para a formação\nda culpa.\n3. A sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu\nsomente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos,\ncom base no art. 312 do Código de Processo Penal.\n4. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está\nconcretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em\nvista a gravidade das condutas imputadas e a reiteração delitiva do\npaciente. Além disso, as instâncias ordinárias entenderam ter havido\ndescumprimento pelo agravante das medidas protetivas de urgência\naplicadas em proteção à vítima, circunstância que corrobora a\nnecessidade de manutenção da custódia.\n5. Nos casos de violência doméstica, a necessidade de resguardar a\nintegridade física e psicológica da vítima é fundamento concreto e\napto a embasar a prisão preventiva do agente. Precedente.\n6. O descumprimento de medidas protetivas de urgência evidencia a\nnecessidade de decretação da custódia, nos termos da jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça. Precedente.\n7. \"A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão\npreventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,\natos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em\ncurso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva\ne, por via de consequência, sua periculosidade.\"\n8. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de\ndescumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de\noutras medidas cautelares (art. 282, § 4º, do CPP) (AgRg no RHC n.\n165.887/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).\n9. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n10. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9802b03c62fbc5bf1d5ec71cbb2399ceac4d1546964eaf035fc4386d9f99baa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
