# Registro público: STJ — 922391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83043/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df0a9c54f99b3d6056a7da0f8154e49d59324897d2cbc80648b8b7cde3595518

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA
DA VÍTIMA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. MEDIDA
CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A superveniência de sentença penal implica a falta de interesse
recursal em relação à alegação de excesso de prazo para a formação
da culpa.
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu
somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos,
com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está
concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista a gravidade das condutas imputadas e a reiteração delitiva do
paciente. Além disso, as instâncias ordinárias entenderam ter havido
descumprimento pelo agravante das medidas protetivas de urgência
aplicadas em proteção à vítima, circunstância que corrobora a
necessidade de manutenção da custódia.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos casos de violência doméstica, a necessidade de resguardar a
integridade física e psicológica da vítima é fundamento concreto e
apto a embasar a prisão preventiva do agente. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** O descumprimento de medidas protetivas de urgência evidencia a
necessidade de decretação da custódia, nos termos da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
- **Item 7 (texto oficial):** "A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade."
- **Item 8 (texto oficial):** A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de
outras medidas cautelares (art. 282, § 4º, do CPP) (AgRg no RHC n.
165.887/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
- **Item 9 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA
DA VÍTIMA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. MEDIDA
CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
2. A superveniência de sentença penal implica a falta de interesse
recursal em relação à alegação de excesso de prazo para a formação
da culpa.
3. A sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu
somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos,
com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está
concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista a gravidade das condutas imputadas e a reiteração delitiva do
paciente. Além disso, as instâncias ordinárias entenderam ter havido
descumprimento pelo agravante das medidas protetivas de urgência
aplicadas em proteção à vítima, circunstância que corrobora a
necessidade de manutenção da custódia.
5. Nos casos de violência doméstica, a necessidade de resguardar a
integridade física e psicológica da vítima é fundamento concreto e
apto a embasar a prisão preventiva do agente. Precedente.
6. O descumprimento de medidas protetivas de urgência evidencia a
necessidade de decretação da custódia, nos termos da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
7. "A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade."
8. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de
outras medidas cautelares (art. 282, § 4º, do CPP) (AgRg no RHC n.
165.887/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
9. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
10. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
