{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83044,"origem":"stj","sha256_origem":"60f9a699a2505b1ab1f1cac733bb88d488f6774d8a5c859086437df2506b91b2","registro_original":{"id_fonte":"000895551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925493","numero_registro":"202402357928","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n2. Esta Corte Superior, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal\nFederal, firmou a compreensão de que, para que uma decisão judicial\nseja considerada fundamentada, não é necessário que tenham sido\napreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja\nmotivação suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto,\na caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal\nnão está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado,\nainda que a parte considere sucinta ou incompleta a análise das\nalegações formuladas, mas sim à apresentação das razões de decidir.\nPrecedente.\n3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois a fundamentação do acórdão impetrado\nampara-se em análise suficiente para a solução da controvérsia, não\nhavendo necessidade de análise pormenorizada de todas as alegações.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3cc2f0ae8619e6b45351142c486481c4f88559c8539ab05a41a5c7c0f15d32a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
