# Registro público: STJ — 925493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83044/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60f9a699a2505b1ab1f1cac733bb88d488f6774d8a5c859086437df2506b91b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal, firmou a compreensão de que, para que uma decisão judicial
seja considerada fundamentada, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja
motivação suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto,
a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal
não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado,
ainda que a parte considere sucinta ou incompleta a análise das
alegações formuladas, mas sim à apresentação das razões de decidir.
Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a fundamentação do acórdão impetrado
ampara-se em análise suficiente para a solução da controvérsia, não
havendo necessidade de análise pormenorizada de todas as alegações.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte Superior, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal, firmou a compreensão de que, para que uma decisão judicial
seja considerada fundamentada, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja
motivação suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto,
a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal
não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado,
ainda que a parte considere sucinta ou incompleta a análise das
alegações formuladas, mas sim à apresentação das razões de decidir.
Precedente.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a fundamentação do acórdão impetrado
ampara-se em análise suficiente para a solução da controvérsia, não
havendo necessidade de análise pormenorizada de todas as alegações.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
