{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83045,"origem":"stj","sha256_origem":"65327046caa91105447606bd5c6d50297eeeea11bf32e4d75253196e682459d0","registro_original":{"id_fonte":"000895552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951535","numero_registro":"202403805061","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM\nPÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR\nDIVERSA E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na\npericulosidade do agravante, evidenciada pela reiteração delitiva, e\nna necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de\nintegrantes de organização criminosa.\n2. No caso, consta dos autos que o agravante registra sete anotações\nem sua Folha de Antecedentes Criminais - FAC, além de estar sendo\ninvestigado pelo delito de homicídio, praticado contra policiais\nmilitares. Há indícios concretos de que o agravante exercia a\nliderança de organização criminosa, entendendo as as instâncias de\norigem que tem sido realizadas \"constantes manobras para ocultar a\npropriedade de imóveis que residem com a finalidade de furtarem-se\ndas ações das Autoridades\".\n3. A contrição cautelar também está em consonância com a\njurisprudência deste Tribunal Superior, que tem reconhecido a\nexistência de fundamentos concretos quando a prisão é motivada pelo\nrisco à colheita de depoimentos e à investigação.\n4. Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia\ncautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares\nalternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a\nordem pública.\n5. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que o\npedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual\nfoi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que\nnão ocorre no presente caso (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, D Je de\n4/9/2018).\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f317faf41a785eb2bd1ff46ee951c637b61f7c7adfcf5165e00f12dc24680d6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
