# Registro público: STJ — 951535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83045/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65327046caa91105447606bd5c6d50297eeeea11bf32e4d75253196e682459d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM
PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR
DIVERSA E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva está devidamente fundamentada na
periculosidade do agravante, evidenciada pela reiteração delitiva, e
na necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, consta dos autos que o agravante registra sete anotações
em sua Folha de Antecedentes Criminais - FAC, além de estar sendo
investigado pelo delito de homicídio, praticado contra policiais
militares. Há indícios concretos de que o agravante exercia a
liderança de organização criminosa, entendendo as as instâncias de
origem que tem sido realizadas "constantes manobras para ocultar a
propriedade de imóveis que residem com a finalidade de furtarem-se
das ações das Autoridades".
- **Item 3 (texto oficial):** A contrição cautelar também está em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, que tem reconhecido a
existência de fundamentos concretos quando a prisão é motivada pelo
risco à colheita de depoimentos e à investigação.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que o
pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual
foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que
não ocorre no presente caso (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, D Je de
4/9/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM
PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR
DIVERSA E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na
periculosidade do agravante, evidenciada pela reiteração delitiva, e
na necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa.
2. No caso, consta dos autos que o agravante registra sete anotações
em sua Folha de Antecedentes Criminais - FAC, além de estar sendo
investigado pelo delito de homicídio, praticado contra policiais
militares. Há indícios concretos de que o agravante exercia a
liderança de organização criminosa, entendendo as as instâncias de
origem que tem sido realizadas "constantes manobras para ocultar a
propriedade de imóveis que residem com a finalidade de furtarem-se
das ações das Autoridades".
3. A contrição cautelar também está em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, que tem reconhecido a
existência de fundamentos concretos quando a prisão é motivada pelo
risco à colheita de depoimentos e à investigação.
4. Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública.
5. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que o
pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual
foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que
não ocorre no presente caso (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, D Je de
4/9/2018).
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
