{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83046,"origem":"stj","sha256_origem":"1ec098b965e6b28280d7c5da07c18bd766e426fc67fe4d219088c597c67c772f","registro_original":{"id_fonte":"000895553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951773","numero_registro":"202403819490","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO\nDE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem\nde habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por\ndescumprimento de medidas cautelares impostas como condição para a\nliberdade provisória.\n2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal.\n3. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia\ncautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de\nassegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no\ndecreto preventivo, o paciente teria descumprido medidas cautelares\nanteriormente fixadas, que determinavam, entre outras, o\nrecolhimento domiciliar noturno de segunda e sexta-feira, das 21\nhoras às 6 horas, e aos finais de semana e feriados durante todo o\ndia.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se em\nque o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para\na liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão\npreventiva para conveniência da instrução criminal.\n5. Verificar o suposto descumprimento das medidas cautelares demanda\nrevolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.\n6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação\nda prisão processual se estiverem presentes os requisitos da\ncustódia cautelar, como no presente caso.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dc756d08c41c6b65d54ba552e45efaf1bc8ac64f17a757b399a378ca70dc9405","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
