# Registro público: STJ — 951773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83046/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ec098b965e6b28280d7c5da07c18bd766e426fc67fe4d219088c597c67c772f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por
descumprimento de medidas cautelares impostas como condição para a
liberdade provisória.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no
decreto preventivo, o paciente teria descumprido medidas cautelares
anteriormente fixadas, que determinavam, entre outras, o
recolhimento domiciliar noturno de segunda e sexta-feira, das 21
horas às 6 horas, e aos finais de semana e feriados durante todo o
dia.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se em
que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para
a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão
preventiva para conveniência da instrução criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** Verificar o suposto descumprimento das medidas cautelares demanda
revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por
descumprimento de medidas cautelares impostas como condição para a
liberdade provisória.
2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
3. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no
decreto preventivo, o paciente teria descumprido medidas cautelares
anteriormente fixadas, que determinavam, entre outras, o
recolhimento domiciliar noturno de segunda e sexta-feira, das 21
horas às 6 horas, e aos finais de semana e feriados durante todo o
dia.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se em
que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para
a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão
preventiva para conveniência da instrução criminal.
5. Verificar o suposto descumprimento das medidas cautelares demanda
revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
