{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83047,"origem":"stj","sha256_origem":"309ff3beed4ffd38a454a83379cfee9d290a0c3bfa50ec7dac0aec2c50ea0feb","registro_original":{"id_fonte":"000895554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952342","numero_registro":"202403845577","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSÍVEL\nINFERIR REGIME. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE\nFUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. REFERÊNCIA AOS MOTIVOS DO DECRETO\nPRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MENÇÃO\nSUPERFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar,\n\"trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a\nconclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,\nnesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual\nregime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente\nviolação do princípio da homogeneidade)\" - AgRg no RHC n.\n144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).\n2. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que \"a\nmanutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,\nem hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a\ninstrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo\nsuficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de\nProcesso Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que\nlevaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde\nque estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312\ndo mesmo diploma\" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).\n3. No caso, a Corte de origem, no acórdão que anulou a sentença em\nrelação à condenação do paciente e determinou que fosse proferida\nnova sentença, ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a\ndecretação da prisão preventiva, não havendo falar em ilegalidade a\nser sanada.\n4. Quanto à alegação de excesso de prazo na prisão preventiva,\ndestaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância\nque inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de\nJustiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ressalte-se\nque a Corte local se limitou a mencionar a matéria relativa ao\nexcesso de prazo de forma superficial, sem aprofundamento da\nquestão, destacando-se que a defesa do agravante, a princípio, não\ndesenvolveu a referida tese na apelação criminal.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8f28a202efa142f882aa42e065637d3ce2e6c9ade9c918967b6ee134483d2986","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
