# Registro público: STJ — 952342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83047/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 309ff3beed4ffd38a454a83379cfee9d290a0c3bfa50ec7dac0aec2c50ea0feb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSÍVEL
INFERIR REGIME. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. REFERÊNCIA AOS MOTIVOS DO DECRETO
PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MENÇÃO
SUPERFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar,
"trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade)" - AgRg no RHC n.
144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de
Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que
levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde
que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312
do mesmo diploma" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem, no acórdão que anulou a sentença em
relação à condenação do paciente e determinou que fosse proferida
nova sentença, ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a
decretação da prisão preventiva, não havendo falar em ilegalidade a
ser sanada.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegação de excesso de prazo na prisão preventiva,
destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância
que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ressalte-se
que a Corte local se limitou a mencionar a matéria relativa ao
excesso de prazo de forma superficial, sem aprofundamento da
questão, destacando-se que a defesa do agravante, a princípio, não
desenvolveu a referida tese na apelação criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSÍVEL
INFERIR REGIME. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. REFERÊNCIA AOS MOTIVOS DO DECRETO
PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MENÇÃO
SUPERFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar,
"trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade)" - AgRg no RHC n.
144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
2. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de
Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que
levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde
que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312
do mesmo diploma" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
3. No caso, a Corte de origem, no acórdão que anulou a sentença em
relação à condenação do paciente e determinou que fosse proferida
nova sentença, ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a
decretação da prisão preventiva, não havendo falar em ilegalidade a
ser sanada.
4. Quanto à alegação de excesso de prazo na prisão preventiva,
destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância
que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ressalte-se
que a Corte local se limitou a mencionar a matéria relativa ao
excesso de prazo de forma superficial, sem aprofundamento da
questão, destacando-se que a defesa do agravante, a princípio, não
desenvolveu a referida tese na apelação criminal.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
