# Registro público: STJ — 1931511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be4179f27e0e94e0ca57232879495b85361370fc9c17ea18c8cf8a87dfb23b57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE
MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS. HIPÓTESE. ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. DIVERGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o termo
inicial do prazo prescricional no qual o mutuário pretende rever
cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com a recorrida
é a data da assinatura do contrato.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a prescrição foi afastada em virtude da sucessão
negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos
sucessivos, com renegociação do contrato preexistente. Último
contrato assinado em 2018 e ação proposta em 2019. Inocorrência da
prescrição. Divergência não demonstrada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE
MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS. HIPÓTESE. ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. DIVERGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o termo
inicial do prazo prescricional no qual o mutuário pretende rever
cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com a recorrida
é a data da assinatura do contrato.
3. Na hipótese, a prescrição foi afastada em virtude da sucessão
negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos
sucessivos, com renegociação do contrato preexistente. Último
contrato assinado em 2018 e ação proposta em 2019. Inocorrência da
prescrição. Divergência não demonstrada.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATOS DE MÚTUO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA
ASSINATURA DO CONTRATO - NOVAÇÃO DE DÍVIDAS - HIPÓTESE - ÚLTIMO
CONTRATO RENOVADO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1954204>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1920171>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
