{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83050,"origem":"stj","sha256_origem":"d8c16e4f5ab7b5a23678b7a2912370efc9392becd199aa01955d50764c23ab08","registro_original":{"id_fonte":"000895569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199361","numero_registro":"202402104859","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nDESPROPORCIONALIDADE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO\nPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao recurso em habeas corpus, buscando a revogação da prisão\npreventiva e sua substituição por medidas cautelares previstas no\nart. 319 do CPP. No caso, o recorrente foi preso preventivamente\npela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158 e 147-B do\nCódigo Penal e 241-B do ECA, por obter e ameaçar divulgar imagens\níntimas de uma vítima de 15 anos.\n2. O decreto de prisão preventiva fundamentou-se na necessidade de\ngarantir a ordem pública e proteger a integridade da vítima,\ndestacando a gravidade dos fatos e a possibilidade de reiteração\ndelitiva.\n3.  Verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao tratar dos\nrequisitos e necessidades da custódia cautelar, não trouxe nenhuma\nmotivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação\nabstrata, baseada na gravidade inerente aos tipos penais imputados\nao recorrente, utilizando-se de argumentação genérica sobre a prisão\npreventiva, o que, por si só, impõe sua revogação.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\ngravidade inerente ao tipo penal não justifica, por si só, a prisão\npreventiva, sendo necessário demonstrar a real necessidade da\nmedida.\n5. De igual modo, não há evidências de reiteração delitiva,\nconsiderando a ausência de registros na folha de antecedentes\ncriminais e de ações penais em trâmite contra o recorrente. Além\ndisso, foi realizada busca domiciliar com apreensão de quatro\ndispositivos eletrônicos sob sua titularidade, mitigando o risco de\nuso de mídias da vítima como forma de retaliação.\n6. Suficiente se mostra a imposição de medidas cautelares penais\ndiversas da prisão processual.\n7. Agravo provido para substituir a prisão preventiva por medidas\ncautelares menos gravosas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz\ne Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1d1f6869cd49e4cab7d09f25e6d8e790491b9594af5400f57b951a55e1cf44bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
