# Registro público: STJ — 199321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83051/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83051.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6207d730042f1e7955060399ba82c46231754a24e34d228aa8ed5c7320702879

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO DISCUTÍVEIS VIA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GERENTE DA
ORCRIM. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, constata-se no decreto prisional a existência
de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, uma
vez que, além dos antecedentes do recorrente, o qual possui
registros criminais por tráfico de drogas e outros delitos, há
indícios robustos que apontam para a sua atuação como gerente de uma
organização criminosa estruturada, dedicada ao tráfico de
entorpecentes e a delitos congêneres. Ademais, o recorrente é
indicado como um dos responsáveis pela concepção e pelo planejamento
de incêndios criminosos em dois ônibus situados na Avenida
Amazonas, em Manaus, os quais se encontravam repletos de pessoas.
- **Item 4 (texto oficial):** A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de
condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da
prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** "(...) conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso,
'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP,
relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)"
(AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
- **Item 6 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO DISCUTÍVEIS VIA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GERENTE DA
ORCRIM. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.
2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
3. No presente caso, constata-se no decreto prisional a existência
de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, uma
vez que, além dos antecedentes do recorrente, o qual possui
registros criminais por tráfico de drogas e outros delitos, há
indícios robustos que apontam para a sua atuação como gerente de uma
organização criminosa estruturada, dedicada ao tráfico de
entorpecentes e a delitos congêneres. Ademais, o recorrente é
indicado como um dos responsáveis pela concepção e pelo planejamento
de incêndios criminosos em dois ônibus situados na Avenida
Amazonas, em Manaus, os quais se encontravam repletos de pessoas.
4. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de
condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da
prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública.
5. "(...) conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso,
'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP,
relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)"
(AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
