# Registro público: STJ — 2701949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83052/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50c17142a024b0cbbc0472231094a3ac2d923fdfd4f5975556ca35ac22fd13c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE)
DIAS. ART. 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição do
recurso especial, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §
5º, e 1.029, todos do CPC, e do art. 798 do CPP.2. Na espécie, a
parte foi intimada da publicação do acórdão recorrido em 29/11/2023
(quarta-feira), ou, admitindo-se que fosse considerada a data
alegada pelo agravante, em razão da ausência de ciência, e do prazo
estabelecido pelo art. 5º, § 3º da Lei n. 11.419/2006, qual seja,
09/12/2023 (sábado).
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que considerado o dia 09/12/2023 como sendo a data da
intimação, o prazo para o apelo nobre se encerrou em 26/12/2023,
durante o recesso forense no Tribunal de origem (Portaria
4.913/2023), de modo que o dia final do prazo ocorreu em 08/01/2024
(segunda-feira). A parte, contudo, interpôs o recurso especial
apenas em 11/01/2024 (quinta-feira), quando já encerrado o prazo
legal.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da
interpretação do artigo 798, caput e § 3º, do Código de Processo
Penal, firmou-se no sentido de que, no âmbito processual penal, a
ocorrência de feriado ou recesso no curso do prazo recursal somente
tem relevância quando a inexistência de expediente forense ocorra no
primeiro ou no último dia do lapso temporal, situação que não se
coloca no caso dos autos.5. Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE)
DIAS. ART. 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição do
recurso especial, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §
5º, e 1.029, todos do CPC, e do art. 798 do CPP.2. Na espécie, a
parte foi intimada da publicação do acórdão recorrido em 29/11/2023
(quarta-feira), ou, admitindo-se que fosse considerada a data
alegada pelo agravante, em razão da ausência de ciência, e do prazo
estabelecido pelo art. 5º, § 3º da Lei n. 11.419/2006, qual seja,
09/12/2023 (sábado).
3. Ainda que considerado o dia 09/12/2023 como sendo a data da
intimação, o prazo para o apelo nobre se encerrou em 26/12/2023,
durante o recesso forense no Tribunal de origem (Portaria
4.913/2023), de modo que o dia final do prazo ocorreu em 08/01/2024
(segunda-feira). A parte, contudo, interpôs o recurso especial
apenas em 11/01/2024 (quinta-feira), quando já encerrado o prazo
legal.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da
interpretação do artigo 798, caput e § 3º, do Código de Processo
Penal, firmou-se no sentido de que, no âmbito processual penal, a
ocorrência de feriado ou recesso no curso do prazo recursal somente
tem relevância quando a inexistência de expediente forense ocorra no
primeiro ou no último dia do lapso temporal, situação que não se
coloca no caso dos autos.5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
