# Registro público: STJ — 2625172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83057/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 377bb6ad46b6d6d763f40f729edc96602ffcf4ac0060ad364c21ab59cd4ee034

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado de modo
suficiente, aplicando o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** "[...] o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da
Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a
novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não
estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.808/SP,
relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
23/6/2022, DJe de 28/6/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado de modo
suficiente, aplicando o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
4. "[...] o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da
Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a
novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não
estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.808/SP,
relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
23/6/2022, DJe de 28/6/2022).
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
