# Registro público: STJ — 2702090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83058/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83058.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 977130e3003cdc138fbb672de9367ee93a7c4f15d5a7ad7d7970362ad91e747d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895577
- **Número de registro na fonte:** 202402789565
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. CÁRCERE
PRIVADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo
Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da
controvérsia para a definição da causa, ressaltando-se que "o
julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das
partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se
omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do
julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a
imposição da condenação, expondo os elementos de convicção concretos
que levaram às suas conclusões quanto à demonstração do dolo do
acusado de praticar o delito tipificado no art. 148 do Código Penal.
Com efeito, não obstante a declaração do réu no sentido de que
levou as chaves de casa para que a vítima não chamasse a polícia, os
órgãos julgadores sopesaram, sobretudo, a privação de liberdade da
ofendida por período juridicamente relevante, elemento efetivamente
compatível com o crime de cárcere privado, que possui natureza
permanente, e não com o de constrangimento ilegal, de natureza
instantânea.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da fundamentação concreta e suficiente utilizada pela
Corte local para amparar a condenação, a análise do pleito de
desclassificação da conduta exigiria a desconstituição da
interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas
na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do
recurso especial, que não admite o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, segundo estabelece a Súmula
n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. CÁRCERE
PRIVADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo
Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da
controvérsia para a definição da causa, ressaltando-se que "o
julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das
partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se
omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do
julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
2. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a
imposição da condenação, expondo os elementos de convicção concretos
que levaram às suas conclusões quanto à demonstração do dolo do
acusado de praticar o delito tipificado no art. 148 do Código Penal.
Com efeito, não obstante a declaração do réu no sentido de que
levou as chaves de casa para que a vítima não chamasse a polícia, os
órgãos julgadores sopesaram, sobretudo, a privação de liberdade da
ofendida por período juridicamente relevante, elemento efetivamente
compatível com o crime de cárcere privado, que possui natureza
permanente, e não com o de constrangimento ilegal, de natureza
instantânea.
3. Diante da fundamentação concreta e suficiente utilizada pela
Corte local para amparar a condenação, a análise do pleito de
desclassificação da conduta exigiria a desconstituição da
interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas
na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do
recurso especial, que não admite o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, segundo estabelece a Súmula
n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 977130e3003cdc138fbb672de9367ee93a7c4f15d5a7ad7d7970362ad91e747d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

