{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83059,"origem":"stj","sha256_origem":"53f2865fb0cb097e55d356cba91214ceb1e7798a9e7f4951853b2a2befbbb49b","registro_original":{"id_fonte":"000895578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183483","numero_registro":"202202435243","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nTRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BUSCA\nPESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS\nMÍNIMAS DE CONFIRMAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. BUSCA\nDOMICILIAR INCONTINENTE. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Consoante jurisprudência atual trilhada por ambas Cortes de\nSobreposição, para a consecução da busca pessoal e domiciliar,\ndespida de mandado judicial, no bojo de crimes permanentes, exige-se\na presença da fundada suspeita (justa causa), lastreada num Juízo\nprévio de probabilidade, justificada objetivamente - e não com\nesteio em mero tirocínio policial, em vedada hipótese de prospecção\nprobatória (fishing expedition) - com base em circunstâncias do caso\nconcreto, aptas a autorizar a legitimada atuação policial.\n2. É cediço que a descoberta eventual ou fortuita, a posteriori, de\nobjetos ilícitos em poder do agente, em situação de flagrância, mas\napenas revelada durante o curso da diligência, rotineiramente fruto\nde valoração isolada de denúncias anônimas e intuições subjetivas\npoliciais, não convalida o procedimento realizado, tampouco o\nmosaico probatório dele decorrente, nos moldes dos arts. 157, § 1º,\n563 e 564, IV, todos do CPP.\n3. Na espécie, pelo que delineado no acórdão recorrido, depreende-se\nque os policiais estavam em patrulhamento de rotina quando, após\nreceberem denúncia anônima, procederam a busca pessoal no indivíduo,\nocasião em que apreenderam pequena quantidade de drogas. Na\nsequência, após o flagrante, os policiais resolveram adentrar em\nresidência, onde novas buscas resultaram na apreensão de mais\nentorpecentes.\n4. Tal delineamento processual não saneia o eivado procedimento de\nbusca pessoal e, por corolário, pelo nexo probatório subjacente, o\ncontaminado ingresso domiciliar realizado pelos agentes\nposteriormente, bem como demais elementos de convicção decorrentes.\n5. Ainda que se possa admitir que a busca pessoal seja realizada\napós o recebimento da chamada denúncia anônima especificada, é\nnecessário, nessas situações, que os agentes policiais realizem\ndiligências mínimas para averiguar da idoneidade das informações,\ntais como a simples realização de breve campana para verificação de\neventual atividade suspeita, o que sequer foi descrito na denúncia\nou evidenciado pelas instâncias ordinárias.\n6. Assentou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de\nque a apreensão de pequena quantidade de droga em via pública, per\nse, não autoriza a realização de busca domiciliar. Precedentes.\n7. Neste cenário, ratifica-se a declaração de nulidade do feito e,\npor consectário lógico, por não remanescerem provas hábeis\n(independentes e lícitas) a manter a desidratada persecução criminal\nem tela, a absolvição do (ora) agravado, na forma do art. 386, VII,\ndo CPP.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 ART:00244 ART:00386 INC:00007\n        ART:00563 ART:00564 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - CRITÉRIOS DE\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(BUSCA PESSOAL - DENÚNCIA ANÔNIMA - FUNDADA SUSPEITA - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 928369>>-SC, <<AgRg no HC 914600>>-DF,\n         <<HC 851130>>-GO, <<AgRg no HC 856380>>-AL\n(APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - BUSCA DOMICILIAR -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 922253>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c00adf830856f7268d7b45359916f0a8d875f87e36f2b0298ac576c2e15de28c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
