# Registro público: STJ — 2695801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83060/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c1d4ad4359a7d2704cc75eb13edad936eddfe6c3ddb3435bb4bed90b157dc92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO FIXADO EM
RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA N.
269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal
e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega
provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em
consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema" (AgRg no
AREsp n. 2.434.244/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** "É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de
admitir a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes
condenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se favoráveis
as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado
n. 269 da Súmula do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.348.217/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
26/9/2023, DJe de 29/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO FIXADO EM
RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA N.
269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal
e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega
provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em
consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema" (AgRg no
AREsp n. 2.434.244/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/2024).
2. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de
admitir a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes
condenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se favoráveis
as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado
n. 269 da Súmula do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.348.217/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
26/9/2023, DJe de 29/9/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
