# Registro público: STJ — 2694051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83062/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f838193c42d225d2e6b9fbf668fd98ba9be38b34201172791b716c623a86de9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, § 1º,
DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ESTUPRO DE VÍTIMA QUE, PELO ELEVADO
NÍVEL DE EMBRIAGUEZ, NÃO ESTAVA CONSCIENTE PARA CONSENTIR COM A
PRÁTICA DOS ATOS SEXUAIS. CONFISSÃO NÃO VERIFICADA PELAS ORIGENS.
ACUSADO QUE AFIRMA QUE A RELAÇÃO SEXUAL FOI CONSENTIDA E NEGA O
ESTADO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento da atenuante da confissão depende da admissão,
pelo réu, das elementares do delito. Em se tratando de estupro de
vítima que, pelo avançado estado de embriaguez, não possuía
condições de consentir com o ato sexual, o mero reconhecimento, pelo
recorrente, de que praticou atos sexuais com a ofendida, afirmando,
contudo, que a relação foi consentida, não tem o condão de ser
admitido como confissão do delito, pois ausente a admissão de
elementar do crime, a saber: a vulnerabilidade da vítima, incapaz de
consentir.
- **Item 2 (texto oficial):** Irretocável o entendimento das instâncias de origem no sentido de
que o réu não confessou o delito, pois negou que a relação sexual
não fora consentida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, § 1º,
DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ESTUPRO DE VÍTIMA QUE, PELO ELEVADO
NÍVEL DE EMBRIAGUEZ, NÃO ESTAVA CONSCIENTE PARA CONSENTIR COM A
PRÁTICA DOS ATOS SEXUAIS. CONFISSÃO NÃO VERIFICADA PELAS ORIGENS.
ACUSADO QUE AFIRMA QUE A RELAÇÃO SEXUAL FOI CONSENTIDA E NEGA O
ESTADO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento da atenuante da confissão depende da admissão,
pelo réu, das elementares do delito. Em se tratando de estupro de
vítima que, pelo avançado estado de embriaguez, não possuía
condições de consentir com o ato sexual, o mero reconhecimento, pelo
recorrente, de que praticou atos sexuais com a ofendida, afirmando,
contudo, que a relação foi consentida, não tem o condão de ser
admitido como confissão do delito, pois ausente a admissão de
elementar do crime, a saber: a vulnerabilidade da vítima, incapaz de
consentir.
2. Irretocável o entendimento das instâncias de origem no sentido de
que o réu não confessou o delito, pois negou que a relação sexual
não fora consentida.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
