{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83063,"origem":"stj","sha256_origem":"0463ac75d4569acab594641527ede1d5a8406ad7cbd6b940f30616bd4073decf","registro_original":{"id_fonte":"000895582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1574507","numero_registro":"201902635807","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO\nDO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO EMPREGADO. CONEXÃO COM O CRIME\nDE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nFEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 122/STJ. TIPICIDADE DA CONDUTA\nRECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A tese de incompetência absoluta do juízo não foi suscitada nas\ninstâncias ordinárias, o que a rigor impediria o seu conhecimento,\npor ausência de prequestionamento, na esteira da Súmula 282 do STF.\nDe toda forma, o delito do art. 297, § 4°, do Código Penal apurado\nnos autos é conexo ao crime de redução a condição análoga à de\nescravo (art. 149 do Código Penal), cuja competência é da Justiça\nFederal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do RE 459.510. Sendo assim, incide a Súmula n. 122/STJ,\nsegundo a qual \"compete à Justiça Federal o processo e julgamento\nunificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não\nse aplicando a regra do art. 78, II, \"a\", do Código de Processo\nPenal\".\n2. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal a quo concluíram\nque a conduta de deixar de registrar o contrato de trabalho do\nempregado na CTPS não seria penalmente típica, mas mera\nirregularidade administrativa.\n3. A interpretação adotada pelas instâncias ordinárias vai de\nencontro ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de\nJustiça, que reconhece a tipicidade da conduta de omitir anotação do\ncontrato de trabalho na CTPS do empregado, que se amolda ao tipo\npenal previsto no art. 297, § 4°, do Código Penal. Precedentes.\n4. Caracterizado o dissídio jurisprudencial que autoriza o\nconhecimento e provimento do recurso especial, nos termos do art.\n105, inciso III, alínea \"c\", da Constituição Federal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fa6f51d847f5d524b31bac1ff1eaacb1cd4665f1b1178fbc7c36749fd31d6c97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
