{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83064,"origem":"stj","sha256_origem":"576bfd1ab79ef10e95df78ebc29e1f20b7ba9398de7095c6594ede07090bf7ef","registro_original":{"id_fonte":"000895583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1245830","numero_registro":"201800302096","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. \"OPERAÇÃO FAROL DA COLINA\".\nDESDOBRAMENTO DO CASO BANESTADO. DECRETO N. 3.810/2001. PEDIDO DE\nASSISTÊNCIA JURÍDICA MÚTUA - MLAT. ILICITUDE PROBATÓRIA. ALEGADA\nFALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO NO\nPAÍS DE ORIGEM, DE TRADUÇÃO E DE CONSULARIZAÇÃO. SÚMULAS N. 284/STF\nE 7 E 83/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE MOTIVADO. ART. 155\nDO CPP. EXAME GRAFOTÉCNICO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ALEGADO\nCERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.\nDOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. EVASÃO\nDE VALORES ELEVADOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO MÁXIMA DECORRENTE DO\nART. 71 DO CP. NÚMERO DE INFRAÇÕES.\n1. Sobre a tese de ilicitude probatória consubstanciada na ausência\nde autorização do Poder Judiciário Estadunidense para quebra do\nsigilo bancário, bem como na falta de tradução e de consularização\nda documentação utilizada como prova, verifica-se que o recurso\nespecial se revela deficiente quanto à fundamentação, visto que o\ndispositivo invocado (art. 157 do CPP) não contém comando normativo\nsuficiente para embasar a tese recursal e reformar os fundamentos do\nacórdão recorrido, razão pela qual mister é a incidência do óbice\nda Súmula n. 284/STF.\n2. De qualquer forma, acerca da denominada \"Operação Farol da\nColina\", deflagrada para investigar o caso Banestado e seus\ndesdobramentos, dentre eles o \"Caso Beacon Hill\", ambas as Turmas\nque compõem a Terceira Seção desta Casa já tiveram a oportunidade de\nse manifestar acerca da licitude das provas baseadas em documentos\nbancários encaminhados pelos órgãos americanos no bojo do Pedido de\nAssistência Jurídica Mútua - MLAT, nos termos do Decreto n.\n3.810/2001, originariamente autorizada pelo Juízo da 2ª Vara Federal\nda Seção Judiciária do Paraná, que determinou, posteriormente, o\ndesmembramento em diversos inquéritos, conforme foram identificados\nos beneficiários, ordenantes ou remetentes de divisas irregulares\npara o exterior. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.\n3. A propósito, \"[n]ão viola a ordem pública brasileira (prevista\ncomo regra de exclusão no art. 17 da LINDB) o compartilhamento de\ndados bancários que, no Estado de origem, foram obtidos sem prévia\nautorização judicial, pois a reserva de jurisdição não era exigida\npela legislação local\" (AREsp n. 701.833/SP, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de\n10/5/2021).\n4. Acerca das provas oriundas dessa cooperação jurídica\ninternacional, foi indeferido, de forma fundamentada, o pedido de\nrequisição, ao governo estrangeiro, da documentação bancária\noriginal, em especial diante do resultado do exame grafotécnico\nrealizado nas cópias desse material, aliado aos demais elementos\nconstantes nos autos. Assim sendo, fica claro que reverter tal\nentendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de\nprodução da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço\nfático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.\n5. No que se refere ao cerceamento ao direito de defesa - pela\nimpossibilidade de formular quesitos ou de nomear assistente técnico\npara o exame grafotécnico realizado na fase do inquérito -,\nverifica-se que a matéria não foi objeto de análise pelo acórdão\nrecorrido, que sobre ela não emitiu expresso juízo de valor,\ninexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não\npode ser analisada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ.\n6. Inclusive, a ausência de prequestionamento não foi motivadamente\nimpugnada nas presentes razões, devendo ser aplicado, por analogia,\no teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.\n7. Acerca da perícia e dos demais elementos angariados na fase\ninquisitorial, não se verifica afronta ao art. 155 do CPP, em\nespecial porque os laudos periciais e as provas documentais são\nirrepetíveis, e o contraditório é diferido para a fase judicial,\npossibilitando à defesa impugnar o seu conteúdo por ocasião da\ninstrução.\n8. A condenação está amplamente fundamentada, de forma que do pleito\nde absolvição não se pode conhecer, tendo em vista o óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\n9. Pertinente à fixação da pena-base, a \"[e]vasão de grande quantia\nde divisas não pode ser tido como consequência inerente ao paradigma\nprevisto no art. 22, da Lei n.º 7.492/86, e consubstancia motivo\nlegítimo para o acréscimo da pena-base. Precedentes\" (HC n.\n206.145/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em\n22/5/2012, DJe de 5/6/2012).\n10. Por fim, a fração máxima decorrente do crime continuado foi\nadequadamente cominada, e a irresignação recursal, no sentido da\ninexistência de elementos que indiquem o número de infrações\nperpetradas pelo réu, resvala, em verdade, para o reexame do\nespectro probatório, incidindo, novamente, o óbice da Súmula n.\n7/STJ.\n11. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00157 ART:00400 PAR:00001","LEG:FED LEI:007492 ANO:1986\n*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO\nNACIONAL\n        ART:00022","LEG:FED DEC:003810 ANO:2001","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00017"],"jurisprudencia_citada":"(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - {{AREsp 2319383}}, <<AgRg no AREsp 1997474>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1981159>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1610254>>-RJ\n(ILICITUDE PROBATÓRIA - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NO PAÍS DE ORIGEM\n- AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - INEXIGIBILIDADE DA RESERVA DE JURISDIÇÃO)\n   STJ - <<AREsp 701833>>-SP, <<AgRg no AREsp 869623>>-SP,\n         <<APn 856>>-DF\n(CRIME FINANCEIRO - MATERIA OBTIDO POR MEIO DE COOPERAÇÃO\nINTERNACIONAL - ILICITUDE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 719969>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1704644>>-RS\n(PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<RHC 130409>>-RJ, <<HC 250788>>-SP, <<REsp 1501855>>-PR\n(PROVAS IRREPETÍVEIS - CONTRADITÓRIO DIFERIDO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2248127>>-SP, <<HC 408756>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1771698>>-SP\n(ART. 22 DA LEI 7.429/1986 - PENA-BASE - EVASÃO DE GRANDE QUANTIA DE\nDIVISAS)\n   STJ - <<HC 206145>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"05e7aae5f801b0180c6bcc6d45a2a0aee134cdabf7ee4db09680e1dbdc1e5dc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
