# Registro público: STJ — 2740894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83065/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09e96437ba2aee0a48534ebd954d9d2c050678adb5e276c5f43c5b087b58198d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA
DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR
MEIOS DE PROVA DIVERSOS DO TESTE DE ETILÔMETRO. PREMISSAS FIXADAS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO
MÍNIMO REFERENTE AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA
DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE
APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro
probatório mínimo de autoria ou de materialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a
partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art.
306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a
submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a
comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de
prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg
no AR Esp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023,
D Je de 23/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido
a ilegibilidade do documento relativo ao teste de etilômetro,
reputou presente lastro probatório mínimo a fim de subsidiar o
início da persecução penal para apurar a suposta prática do delito
tipificado no art. 306 do CTB, em decorrência dos relatos dos
policiais militares a respeito dos sinais claros de embriaguez
apresentados pelo réu, bem como do depoimento dele em esfera
inquisitorial, na qual teria confessado a ingestão de bebidas
alcoóolicas até as 14h da data do fato.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, não se vislumbra situação excepcional de
flagrante ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação
penal em sua fase inicial, devendo a tese defensiva de absolvição
por insuficiência probatória ser analisada após a instrução penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, para se aferir a alegada insuficiência de elementos
aptos a indicar a prática do delito e se inverter a conclusão
alcançada pelo Tribunal de origem, seria necessária incursão
aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida não
admitida na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA
DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR
MEIOS DE PROVA DIVERSOS DO TESTE DE ETILÔMETRO. PREMISSAS FIXADAS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO
MÍNIMO REFERENTE AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA
DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE
APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro
probatório mínimo de autoria ou de materialidade.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a
partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art.
306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a
submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a
comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de
prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg
no AR Esp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023,
D Je de 23/6/2023).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido
a ilegibilidade do documento relativo ao teste de etilômetro,
reputou presente lastro probatório mínimo a fim de subsidiar o
início da persecução penal para apurar a suposta prática do delito
tipificado no art. 306 do CTB, em decorrência dos relatos dos
policiais militares a respeito dos sinais claros de embriaguez
apresentados pelo réu, bem como do depoimento dele em esfera
inquisitorial, na qual teria confessado a ingestão de bebidas
alcoóolicas até as 14h da data do fato.
4. Nesse contexto, não se vislumbra situação excepcional de
flagrante ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação
penal em sua fase inicial, devendo a tese defensiva de absolvição
por insuficiência probatória ser analisada após a instrução penal.
5. Ademais, para se aferir a alegada insuficiência de elementos
aptos a indicar a prática do delito e se inverter a conclusão
alcançada pelo Tribunal de origem, seria necessária incursão
aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida não
admitida na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
