{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83066,"origem":"stj","sha256_origem":"af07e171484d969db4672584a61d89b4b6b98aa96202880b18f6856b73a27283","registro_original":{"id_fonte":"000895585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2754609","numero_registro":"202403621654","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE\nSE APONTAR A VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÂO OCORRÊNCIA.\nQUALIFICADORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A alegação de que houve malferimento ao princípio da correlação\nnão foi debatida na instância ordinária, carecendo do indispensável\nprequestionamento. A despeito de o agravante afirmar ter suscitado a\nquestão perante o Tribunal a quo, inclusive por meio de embargos de\ndeclaração, a matéria não foi enfrentada. Neste caso, vale\nressaltar, caberia à parte apontar a violação ao art. 619 do Código\nde Processo Penal, a fim de apontar a indevida omissão do Tribunal\nde Justiça, o que não ocorreu no caso.\n2. Vale consignar que esta Corte Superior entende que \"a exclusão de\nqualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se\nmanifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência\ndos jurados\" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de\n10/8/2022).  E, no caso, a leitura de excerto do acórdão recorrido\nrevela a existência de indícios de configuração da qualificadora,\nrazão pela qual não pode ser subtraída da apreciação do Conselho de\nSentença.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b18c7508b40fe31eb18a8a26de7a87f0d2aa59c456038c404c76c19049333337","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
