# Registro público: STJ — 2754609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83066/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af07e171484d969db4672584a61d89b4b6b98aa96202880b18f6856b73a27283

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE
SE APONTAR A VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÂO OCORRÊNCIA.
QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de que houve malferimento ao princípio da correlação
não foi debatida na instância ordinária, carecendo do indispensável
prequestionamento. A despeito de o agravante afirmar ter suscitado a
questão perante o Tribunal a quo, inclusive por meio de embargos de
declaração, a matéria não foi enfrentada. Neste caso, vale
ressaltar, caberia à parte apontar a violação ao art. 619 do Código
de Processo Penal, a fim de apontar a indevida omissão do Tribunal
de Justiça, o que não ocorreu no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Vale consignar que esta Corte Superior entende que "a exclusão de
qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se
manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência
dos jurados" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
10/8/2022).  E, no caso, a leitura de excerto do acórdão recorrido
revela a existência de indícios de configuração da qualificadora,
razão pela qual não pode ser subtraída da apreciação do Conselho de
Sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE
SE APONTAR A VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÂO OCORRÊNCIA.
QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação de que houve malferimento ao princípio da correlação
não foi debatida na instância ordinária, carecendo do indispensável
prequestionamento. A despeito de o agravante afirmar ter suscitado a
questão perante o Tribunal a quo, inclusive por meio de embargos de
declaração, a matéria não foi enfrentada. Neste caso, vale
ressaltar, caberia à parte apontar a violação ao art. 619 do Código
de Processo Penal, a fim de apontar a indevida omissão do Tribunal
de Justiça, o que não ocorreu no caso.
2. Vale consignar que esta Corte Superior entende que "a exclusão de
qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se
manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência
dos jurados" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
10/8/2022).  E, no caso, a leitura de excerto do acórdão recorrido
revela a existência de indícios de configuração da qualificadora,
razão pela qual não pode ser subtraída da apreciação do Conselho de
Sentença.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
