# Registro público: STJ — 2521445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83068/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b161aa39d8cb13a423c24ec42b42e92e66a6bdf14451e62a855a58e53240d876

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO AUTORIZADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou expressamente que "é necessário
ressaltar que caracterizada a justa causa que motivou o ingresso dos
agentes no imóvel, bem como havia autorização expressa da
companheira do apelante, que acompanhou a revista na residência" .
- **Item 2 (texto oficial):** Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada como premissa
pelas instâncias ordinárias no que diz respeito à voluntariedade do
consentimento para o ingresso dos policiais no imóvel, seria
necessário amplo reexame fático-probatório, o que não é admissível
em sede de recurso especial, conforme entendimento sedimentado na
Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente
idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para
afastar a pretendida desclassificação da conduta do art. 33 para o
art. 28 da Lei n. 11.343/06.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, haja vista que
o Tribunal de origem reconheceu que "não era o apelante um
traficante de primeira viagem, jejuno ou eventual, pois além da
quantidade expressiva de maconha que mantinha em depósito na sua
casa - 105,650g (massa líquida) -, com utensílios e apetrechos para
a confecção de porções, sofreu condenação por crime idêntico - e de
associação ao tráfico -, ocasião em que trazia consigo 325,707
quilos de maconha, condenado em primeiro grau, confirmada em Segunda
Instância, pendente de trânsito em julgado em razão de recurso
especial interposto pela Defesa. Em suma, não era um iniciante; ao
contrário, vinha no tráfico de entorpecentes há vários anos, pelo
menos desde 2.019, quando surpreendido na posse daquela expressiva
quantidade de maconha, a demonstrar a impossibilidade do
reconhecimento dessa benesse".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO AUTORIZADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou expressamente que "é necessário
ressaltar que caracterizada a justa causa que motivou o ingresso dos
agentes no imóvel, bem como havia autorização expressa da
companheira do apelante, que acompanhou a revista na residência" .
2. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada como premissa
pelas instâncias ordinárias no que diz respeito à voluntariedade do
consentimento para o ingresso dos policiais no imóvel, seria
necessário amplo reexame fático-probatório, o que não é admissível
em sede de recurso especial, conforme entendimento sedimentado na
Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente
idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para
afastar a pretendida desclassificação da conduta do art. 33 para o
art. 28 da Lei n. 11.343/06.
4. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, haja vista que
o Tribunal de origem reconheceu que "não era o apelante um
traficante de primeira viagem, jejuno ou eventual, pois além da
quantidade expressiva de maconha que mantinha em depósito na sua
casa - 105,650g (massa líquida) -, com utensílios e apetrechos para
a confecção de porções, sofreu condenação por crime idêntico - e de
associação ao tráfico -, ocasião em que trazia consigo 325,707
quilos de maconha, condenado em primeiro grau, confirmada em Segunda
Instância, pendente de trânsito em julgado em razão de recurso
especial interposto pela Defesa. Em suma, não era um iniciante; ao
contrário, vinha no tráfico de entorpecentes há vários anos, pelo
menos desde 2.019, quando surpreendido na posse daquela expressiva
quantidade de maconha, a demonstrar a impossibilidade do
reconhecimento dessa benesse".
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
