# Registro público: STJ — 2103085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98d6f8f70a4fbbc53ed1cfca4781cabfc04a53181232e061a26328fd6e97270e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INDEPENDÊNCIA DO BRASIL.
FERIADO NACIONAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte
deverá comprovar a suspensão de expedientes forenses no ato de
interposição do recurso, por meio de documento idôneo.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar de o dia 7 de setembro ser considerado feriado nacional, o
mesmo não ocorre com o dia 6 do mesmo mês, sendo que eventual
suspensão do expediente forense nesse dia deve ser comprovada, por
meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso, o que
não ocorreu,
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INDEPENDÊNCIA DO BRASIL.
FERIADO NACIONAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte
deverá comprovar a suspensão de expedientes forenses no ato de
interposição do recurso, por meio de documento idôneo.
2. Apesar de o dia 7 de setembro ser considerado feriado nacional, o
mesmo não ocorre com o dia 6 do mesmo mês, sendo que eventual
suspensão do expediente forense nesse dia deve ser comprovada, por
meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso, o que
não ocorreu,
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROVAÇÃO DE FERIADOS LOCAIS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1814939>>-PB
(7 DE SETEMBRO - FERIADO NACIONAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS ANTES E
DEPOIS DESSE DIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1260246>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
