# Registro público: STJ — 1900369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83070/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c976d3ca5faabd3354026b27af3473ea3bb5d9b011ecbebf3226af3befe95bbe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO
JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REVISÃO DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. CONDENAÇÃO
BASEADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART.
381, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte originária, após concluir pela ausência de cerceamento de
defesa, reconheceu a existência de elementos de prova suficientes,
submetidos ao crivo do contraditório, para embasar o decreto
condenatório pela prática do crime de homicídio culposo no trânsito.
Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de
modo a absolver a acusada ou a afastar a causa de aumento de pena do
inciso II do § 1º do art. 302 do CTB, exigiria o reexame das
provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o
Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório
dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Anote-se, ainda, que, no presente caso, os depoimentos que foram
considerados para a condenação não podem ser tidos por mero hearsay
testimony, pois as testemunhas limitaram-se a relatar aquilo que
ouviram da própria acusada, no local do acidente e no hospital,
assim como da própria vítima antes desta vir a falecer.
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, não
há falar em afronta ao inciso III do art. 381 do Código de Processo
Penal quando '[...] o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos
os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o
julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das
partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se
omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do
julgamento' (AgRg no REsp n. 1.954.737/PR, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, REPDJe de 18/11/2021,
DJe de 04/11/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.179.700/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de
30/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO
JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REVISÃO DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. CONDENAÇÃO
BASEADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART.
381, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Corte originária, após concluir pela ausência de cerceamento de
defesa, reconheceu a existência de elementos de prova suficientes,
submetidos ao crivo do contraditório, para embasar o decreto
condenatório pela prática do crime de homicídio culposo no trânsito.
Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de
modo a absolver a acusada ou a afastar a causa de aumento de pena do
inciso II do § 1º do art. 302 do CTB, exigiria o reexame das
provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o
Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório
dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
2. Anote-se, ainda, que, no presente caso, os depoimentos que foram
considerados para a condenação não podem ser tidos por mero hearsay
testimony, pois as testemunhas limitaram-se a relatar aquilo que
ouviram da própria acusada, no local do acidente e no hospital,
assim como da própria vítima antes desta vir a falecer.
3. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, não
há falar em afronta ao inciso III do art. 381 do Código de Processo
Penal quando '[...] o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos
os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o
julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das
partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se
omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do
julgamento' (AgRg no REsp n. 1.954.737/PR, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, REPDJe de 18/11/2021,
DJe de 04/11/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.179.700/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de
30/6/2023).
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art302_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACIDENTE DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1082341>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 520386>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 237618>>-SC
(DEPOIMENTOS - HEARSAY TESTIMONY - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 755217>>-RS
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2179700>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:279
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000279
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00381 INC:00003
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
        ART:00302 PAR:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art381)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art302_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art302_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233712](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165543/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art302_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 832420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46837/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art302_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2840396](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100240/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art302_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
