{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83072,"origem":"stj","sha256_origem":"0bea8b62307d85d812ec3f31a885beeea63a20edc0988a9791cfdd6fe5046323","registro_original":{"id_fonte":"000895591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954829","numero_registro":"202403979352","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM\nDE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU\nLIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO\nEVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não\ntem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que\nindeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691\ndo Supremo Tribunal Federal (precedentes).\n2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos\nde manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de\nrazoabilidade.\n3. Nos termos da orientação desta Casa, tendo \"sido formulado pedido\nde prisão cautelar no início da ação penal pelo órgão ministerial,\nnão há falar em atuação de ofício do magistrado que mantém a\ncustódia cautelar na sentença condenatória, não obstante a\nmanifestação do MP, nas alegações finais, pela revogação da prisão\"\n(AgRg no RHC n. 188.675/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22/5/2024).\n4. Deve-se, portanto, aguardar o julgamento meritório da impetração\nperante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cb0e33b91166a0a4c00a61d5e290559a3376cea2fa086b85fe346fbd6694a0c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
