{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83073,"origem":"stj","sha256_origem":"d388d12befca625d0ddf49068fe094e671206bc8a4e952d938cd116d94a163d5","registro_original":{"id_fonte":"000895592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950189","numero_registro":"202403735864","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.  ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.\nREITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS.\nCONDIÇÕES PESSOAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO\nDE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no\ndecreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387,\n§ 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados\nfundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar\nanteriormente imposta ao agente.\n2. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da habitualidade\ncriminosa do agente, que \"possui outros processos criminais de n°\n0800770-41.2022.8.10.0096 (furto qualificado e corrupção de\nMenores), 0800010-29.2021.8.10.0096 (receptação),\n0800150-63.2021.8.10.0096 (participar na direção de veículo\nautomotor, em via pública, de exibição ou demonstração de perícia em\nmanobra) e 0801646-30.2021.8.10.0096 (homicídio culposo na direção\nde veículo automotor)\", o que justifica a decretação e manutenção da\nprisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer\nem liberdade.\n3. Os elementos pessoais que justificam a manutenção da prisão são\nos mesmos que demonstram a ausência de similitude fática processual\ncom os demais corréus, impedindo a extensão do benefício.\n4. O alegado excesso de prazo para a remessa do recurso de apelação\nao Tribunal de Justiça e à ausência de contemporaneidade dos\nfundamentos para a manutenção da prisão não foram debatidas no\nacórdão impugnado, o que impede a análise por esta Corte, sob pena\nde indevida supressão de instância.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"64860435f4d01af654e407c146937d0eff660cf4dfea35870d08be6ac32673e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
