# Registro público: STJ — 950189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83073/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83073.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d388d12befca625d0ddf49068fe094e671206bc8a4e952d938cd116d94a163d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.  ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS.
CONDIÇÕES PESSOAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO
DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no
decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387,
§ 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados
fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar
anteriormente imposta ao agente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão foi mantida em decorrência da habitualidade
criminosa do agente, que "possui outros processos criminais de n°
0800770-41.2022.8.10.0096 (furto qualificado e corrupção de
Menores), 0800010-29.2021.8.10.0096 (receptação),
0800150-63.2021.8.10.0096 (participar na direção de veículo
automotor, em via pública, de exibição ou demonstração de perícia em
manobra) e 0801646-30.2021.8.10.0096 (homicídio culposo na direção
de veículo automotor)", o que justifica a decretação e manutenção da
prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer
em liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** Os elementos pessoais que justificam a manutenção da prisão são
os mesmos que demonstram a ausência de similitude fática processual
com os demais corréus, impedindo a extensão do benefício.
- **Item 4 (texto oficial):** O alegado excesso de prazo para a remessa do recurso de apelação
ao Tribunal de Justiça e à ausência de contemporaneidade dos
fundamentos para a manutenção da prisão não foram debatidas no
acórdão impugnado, o que impede a análise por esta Corte, sob pena
de indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.  ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS.
CONDIÇÕES PESSOAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO
DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no
decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387,
§ 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados
fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar
anteriormente imposta ao agente.
2. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da habitualidade
criminosa do agente, que "possui outros processos criminais de n°
0800770-41.2022.8.10.0096 (furto qualificado e corrupção de
Menores), 0800010-29.2021.8.10.0096 (receptação),
0800150-63.2021.8.10.0096 (participar na direção de veículo
automotor, em via pública, de exibição ou demonstração de perícia em
manobra) e 0801646-30.2021.8.10.0096 (homicídio culposo na direção
de veículo automotor)", o que justifica a decretação e manutenção da
prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer
em liberdade.
3. Os elementos pessoais que justificam a manutenção da prisão são
os mesmos que demonstram a ausência de similitude fática processual
com os demais corréus, impedindo a extensão do benefício.
4. O alegado excesso de prazo para a remessa do recurso de apelação
ao Tribunal de Justiça e à ausência de contemporaneidade dos
fundamentos para a manutenção da prisão não foram debatidas no
acórdão impugnado, o que impede a análise por esta Corte, sob pena
de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
