{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83074,"origem":"stj","sha256_origem":"870334d3fb91776901e18febbe0b4b6232268c9be4ad836bdd46e99aa363fb80","registro_original":{"id_fonte":"000895593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"870923","numero_registro":"202304218193","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE.\nACESSO DESAUTORIZADO A DADOS TELEFÔNICOS. PRECLUSÃO. TESE ARGUIDA\nAPÓS DESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI E APÓS\n17 ANOS DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nREITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO.\nPREJUDICIALIDADE. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A análise da tese de nulidade das provas utilizadas para\ndenunciar e pronunciar o ora agravante, notadamente em razão do\nacesso desautorizado aos dados do celular apreendido durante a\ninvestigação, encontra-se preclusa, porquanto deveria ter sido\nimpugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos\nrecursos próprios cabíveis na espécie, não havendo se falar em\nprejuízo presumido ou cerceamento de defesa.\n2. Na hipótese, o processo tramita há mais de 17 anos, sendo que a\ndefesa técnica requereu diversas diligências na primeira fase do\nTribunal do Júri, bem como utilizou-se de diversos recursos cabíveis\napós a decisão de pronúncia - recurso em sentido estrito, embargos\ndeclaratórios, recurso especial, agravo em recurso especial, agravo\nregimental e pedido de desaforamento -, entretanto, a tese de\nsuposta nulidade ocorrida na fase investigativa da persecução penal\nsomente veio a ser arguida após a designação de data para julgamento\nperante o Tribunal do Júri.\n3. Não tendo o mérito da controvérsia sido apreciado pelo Tribunal\nde origem, que considerou preclusa a pretensão nos autos do writ\noriginário, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar\na questão, sob pena de indevida supressão de instância.\n4. O fato de o Tribunal de origem ter consignado que as  \"provas\nproduzidas nesses 17a (dezessete anos) vão muito além daquela\nimpugnada nessa via Mandamental\" aponta para a conclusão de que,\nainda que se reconhecesse a pretendida nulidade, há nos autos outras\nprovas de autoria aptas a embasar a pronúncia do recorrente e\nsubmetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri, tornando inócua\na apreciação da matéria.\n5. Ademais, a presente irresignação consubstancia reiteração de\npedido formulado no RHC n. 182.222/GO, interposto pelo ora agravante\ncontra o mesmo acórdão recorrido. O recurso ordinário foi julgado\nprejudicado, em 10/8/2023, em virtude da alteração substancial do\nquadro fático-jurídico, com a condenação do réu e interposição de\nrecurso de apelação.\n6. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a\nsuperveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de\nnulidade da sentença de pronúncia.\n7. O argumento de posterior alteração jurisprudencial sobre a\nmatéria não desincumbe a defesa de levar a referida tese à\napreciação das instâncias precedentes, no momento processual\noportuno, nos autos da ação penal. Assim, a análise do tema, de\nforma inaugural por esta Corte Superior, também ensejaria indevida\nsupressão de instância.\n8. Denota-se, das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau,\nque, após a condenação do réu, a defesa ajuizou \"processo\nincidental (tutela de urgência antecedente para preservação de prova\nreveladora de nulidade absoluta do julgado [...])\".\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"52c9f02bdc7ec821cda4df72246c9e2ee2a04869788ee0e05b6c2412b811668b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
