# Registro público: STJ — 870923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 870334d3fb91776901e18febbe0b4b6232268c9be4ad836bdd46e99aa363fb80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE.
ACESSO DESAUTORIZADO A DADOS TELEFÔNICOS. PRECLUSÃO. TESE ARGUIDA
APÓS DESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI E APÓS
17 ANOS DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise da tese de nulidade das provas utilizadas para
denunciar e pronunciar o ora agravante, notadamente em razão do
acesso desautorizado aos dados do celular apreendido durante a
investigação, encontra-se preclusa, porquanto deveria ter sido
impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos
recursos próprios cabíveis na espécie, não havendo se falar em
prejuízo presumido ou cerceamento de defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o processo tramita há mais de 17 anos, sendo que a
defesa técnica requereu diversas diligências na primeira fase do
Tribunal do Júri, bem como utilizou-se de diversos recursos cabíveis
após a decisão de pronúncia - recurso em sentido estrito, embargos
declaratórios, recurso especial, agravo em recurso especial, agravo
regimental e pedido de desaforamento -, entretanto, a tese de
suposta nulidade ocorrida na fase investigativa da persecução penal
somente veio a ser arguida após a designação de data para julgamento
perante o Tribunal do Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** Não tendo o mérito da controvérsia sido apreciado pelo Tribunal
de origem, que considerou preclusa a pretensão nos autos do writ
originário, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar
a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de o Tribunal de origem ter consignado que as  "provas
produzidas nesses 17a (dezessete anos) vão muito além daquela
impugnada nessa via Mandamental" aponta para a conclusão de que,
ainda que se reconhecesse a pretendida nulidade, há nos autos outras
provas de autoria aptas a embasar a pronúncia do recorrente e
submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri, tornando inócua
a apreciação da matéria.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a presente irresignação consubstancia reiteração de
pedido formulado no RHC n. 182.222/GO, interposto pelo ora agravante
contra o mesmo acórdão recorrido. O recurso ordinário foi julgado
prejudicado, em 10/8/2023, em virtude da alteração substancial do
quadro fático-jurídico, com a condenação do réu e interposição de
recurso de apelação.
- **Item 6 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a
superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de
nulidade da sentença de pronúncia.
- **Item 7 (texto oficial):** O argumento de posterior alteração jurisprudencial sobre a
matéria não desincumbe a defesa de levar a referida tese à
apreciação das instâncias precedentes, no momento processual
oportuno, nos autos da ação penal. Assim, a análise do tema, de
forma inaugural por esta Corte Superior, também ensejaria indevida
supressão de instância.
- **Item 8 (texto oficial):** Denota-se, das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau,
que, após a condenação do réu, a defesa ajuizou "processo
incidental (tutela de urgência antecedente para preservação de prova
reveladora de nulidade absoluta do julgado [...])".
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE.
ACESSO DESAUTORIZADO A DADOS TELEFÔNICOS. PRECLUSÃO. TESE ARGUIDA
APÓS DESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI E APÓS
17 ANOS DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A análise da tese de nulidade das provas utilizadas para
denunciar e pronunciar o ora agravante, notadamente em razão do
acesso desautorizado aos dados do celular apreendido durante a
investigação, encontra-se preclusa, porquanto deveria ter sido
impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos
recursos próprios cabíveis na espécie, não havendo se falar em
prejuízo presumido ou cerceamento de defesa.
2. Na hipótese, o processo tramita há mais de 17 anos, sendo que a
defesa técnica requereu diversas diligências na primeira fase do
Tribunal do Júri, bem como utilizou-se de diversos recursos cabíveis
após a decisão de pronúncia - recurso em sentido estrito, embargos
declaratórios, recurso especial, agravo em recurso especial, agravo
regimental e pedido de desaforamento -, entretanto, a tese de
suposta nulidade ocorrida na fase investigativa da persecução penal
somente veio a ser arguida após a designação de data para julgamento
perante o Tribunal do Júri.
3. Não tendo o mérito da controvérsia sido apreciado pelo Tribunal
de origem, que considerou preclusa a pretensão nos autos do writ
originário, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar
a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
4. O fato de o Tribunal de origem ter consignado que as  "provas
produzidas nesses 17a (dezessete anos) vão muito além daquela
impugnada nessa via Mandamental" aponta para a conclusão de que,
ainda que se reconhecesse a pretendida nulidade, há nos autos outras
provas de autoria aptas a embasar a pronúncia do recorrente e
submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri, tornando inócua
a apreciação da matéria.
5. Ademais, a presente irresignação consubstancia reiteração de
pedido formulado no RHC n. 182.222/GO, interposto pelo ora agravante
contra o mesmo acórdão recorrido. O recurso ordinário foi julgado
prejudicado, em 10/8/2023, em virtude da alteração substancial do
quadro fático-jurídico, com a condenação do réu e interposição de
recurso de apelação.
6. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a
superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de
nulidade da sentença de pronúncia.
7. O argumento de posterior alteração jurisprudencial sobre a
matéria não desincumbe a defesa de levar a referida tese à
apreciação das instâncias precedentes, no momento processual
oportuno, nos autos da ação penal. Assim, a análise do tema, de
forma inaugural por esta Corte Superior, também ensejaria indevida
supressão de instância.
8. Denota-se, das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau,
que, após a condenação do réu, a defesa ajuizou "processo
incidental (tutela de urgência antecedente para preservação de prova
reveladora de nulidade absoluta do julgado [...])".
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
