# Registro público: STJ — 812228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83076/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 198b8491a78ba1b5ccd64802646aebbd5c1f14e3b43cf41502ab06c13aed4426

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM
DILIGÊNCIA. DEGRAVAÇÃO DE DIÁLOGOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
APRECIADO  NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO APELO. NULIDADE. OFENSA A
REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 564, IV, do CPP dispõe que ocorrerá nulidade por omissão
de formalidade que constitua elemento essencial do ato. O ato a que
se refere o recorrente está previsto no art. 201 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. O exame de normas
de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude
da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, segundo a qual "por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
- **Item 2 (texto oficial):** Os arts. 231 e 616 do CPP autorizam a apresentação de documentos
em qualquer fase do processo, permitindo, até mesmo, no julgamento
da apelação, proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir
testemunhas ou determinar outras diligências.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a conversão do julgamento em diligência foi indeferida
com o fundamento de que inexiste razão capaz de demonstrar a
necessidade da degravação de prova produzida exclusivamente pelo
recorrente, bem como por não estar comprovado, de plano, prejuízo ao
apelante.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que
"o Tribunal, diante do conjunto probatório já produzido, tem a
faculdade de determinar ou não a realização de novas diligências,
sendo imprópria a implementação de nova instrução processual no
segundo grau de jurisdição" (AgRg no HC n. 581.240/RS, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe
17/6/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o
Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a
definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o
julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das
partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se
omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do
julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** O exame da circunstância judicial da culpabilidade demanda a
averiguação da maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa
praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente,
como também em vista da situação em que ocorrida a prática
criminosa. Possibilidade de valoração negativa da culpabilidade em
razão do abuso de confiança nos delitos de estupro. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM
DILIGÊNCIA. DEGRAVAÇÃO DE DIÁLOGOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
APRECIADO  NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO APELO. NULIDADE. OFENSA A
REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA.
1. O art. 564, IV, do CPP dispõe que ocorrerá nulidade por omissão
de formalidade que constitua elemento essencial do ato. O ato a que
se refere o recorrente está previsto no art. 201 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. O exame de normas
de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude
da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, segundo a qual "por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Os arts. 231 e 616 do CPP autorizam a apresentação de documentos
em qualquer fase do processo, permitindo, até mesmo, no julgamento
da apelação, proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir
testemunhas ou determinar outras diligências.
3. No caso, a conversão do julgamento em diligência foi indeferida
com o fundamento de que inexiste razão capaz de demonstrar a
necessidade da degravação de prova produzida exclusivamente pelo
recorrente, bem como por não estar comprovado, de plano, prejuízo ao
apelante.
4. Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que
"o Tribunal, diante do conjunto probatório já produzido, tem a
faculdade de determinar ou não a realização de novas diligências,
sendo imprópria a implementação de nova instrução processual no
segundo grau de jurisdição" (AgRg no HC n. 581.240/RS, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe
17/6/2020).
5. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o
Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a
definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o
julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das
partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se
omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do
julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
6. O exame da circunstância judicial da culpabilidade demanda a
averiguação da maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa
praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente,
como também em vista da situação em que ocorrida a prática
criminosa. Possibilidade de valoração negativa da culpabilidade em
razão do abuso de confiança nos delitos de estupro. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
