{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83077,"origem":"stj","sha256_origem":"fe2f28c833d8c443ebe83df1d3146cef4e4bb112b075f171051865e9ac234ffa","registro_original":{"id_fonte":"000895596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2740333","numero_registro":"202403390318","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA\nRELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. Não há vilipêndio ao princípio da colegialidade da decisão\nmonocrática, exarada pelo Relator, quando não cognoscível o\nobjetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou,\nainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante\ndesta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos\ndo CPC, c/c o art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se,\nencontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n.\n568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34,\nXVIII e XX, do RISTJ.\n2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte\nrecorrente impugne \"todos\" os fundamentos da decisão recorrida e\ndemonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica\n(pormenorizada), seu eventual desacerto.\n3. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de\ndialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão\nmonocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria -\nimpede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência\nsistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, \"a\",\ndo RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.\n4. Na ocasião, o agravante, conquanto tenha perquirido a (suposta)\nregular comprovação do dissenso pretoriano suscitado, não infirmou o\nquadrante recursal tangenciado pela aplicação da Súmula n. 284/STF.\n5. Impugnação (deficiente e desidratada) que não atende, por certo,\naos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por\nconseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da\n\"cooperação processual\" e do \"devido processo legal\", em sua dupla\nacepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do\nreclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e9ff7cf74501647307f7da46c428ef90ae333183a09e657426673065e5c496d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
