# Registro público: STJ — 2740333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe2f28c833d8c443ebe83df1d3146cef4e4bb112b075f171051865e9ac234ffa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA
RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há vilipêndio ao princípio da colegialidade da decisão
monocrática, exarada pelo Relator, quando não cognoscível o
objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou,
ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante
desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos
do CPC, c/c o art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se,
encontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n.
568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34,
XVIII e XX, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica
(pormenorizada), seu eventual desacerto.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de
dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão
monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria -
impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência
sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a",
do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Na ocasião, o agravante, conquanto tenha perquirido a (suposta)
regular comprovação do dissenso pretoriano suscitado, não infirmou o
quadrante recursal tangenciado pela aplicação da Súmula n. 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Impugnação (deficiente e desidratada) que não atende, por certo,
aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por
conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da
"cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla
acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do
reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA
RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há vilipêndio ao princípio da colegialidade da decisão
monocrática, exarada pelo Relator, quando não cognoscível o
objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou,
ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante
desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos
do CPC, c/c o art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se,
encontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n.
568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34,
XVIII e XX, do RISTJ.
2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica
(pormenorizada), seu eventual desacerto.
3. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de
dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão
monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria -
impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência
sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a",
do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
4. Na ocasião, o agravante, conquanto tenha perquirido a (suposta)
regular comprovação do dissenso pretoriano suscitado, não infirmou o
quadrante recursal tangenciado pela aplicação da Súmula n. 284/STF.
5. Impugnação (deficiente e desidratada) que não atende, por certo,
aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por
conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da
"cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla
acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do
reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
