# Registro público: STJ — 2748721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83078/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 391687e8cdc6b94bfd97eedd797da585ed3c19b80046e807d44e705294d701e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. CONCURSO
DE AGENTES E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS
CONCRETOS PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS.
SÚMULA N. 443/STJ. MAJORANTE SOBEJANTE. DESLOCAMENTO PARA A
PENA-BASE. OBRIGATORIEDADE DE INCREMENTO DA SANÇÃO BASILAR.
INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A discricionariedade atribuída às instâncias ordinárias para a
imposição da pena necessária, à vista das peculiaridade do caso
concreto, restringe a atuação reformadora desta Corte Superior a
situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização
da pena.2. Ausentes fundamentos concretos para a aplicação
cumulativa das causas especiais de aumento do crime de roubo,
correto se afigura o acórdão apelatório que deixa de exacerbar a
pena, na terceira fase da dosimetria, em virtude da majorante
relativa ao concurso de agentes, ex vi do art. 68, parágrafo único,
do Código Penal e da Súmula n. 443/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo, embora tenha admitido a possibilidade de
deslocamento da segunda majorante reconhecida para a primeira fase
da dosimetria, deixou de exasperar a pena-base. Consignou-se no
acórdão apelatório que, após a análise das peculiaridades do caso
concreto, não haveria necessidade de maior recrudescimento das
penas, visto que as sanções já impostas eram necessárias e
suficientes para a prevenção e reprovação do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o
entendimento segundo o qual a possibilidade de deslocamento das
sobejantes causas especiais de aumento de pena do crime de roubo
para a primeira etapa do sistema dosimétrico não impõe ao julgador,
necessariamente, o incremento da pena. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. CONCURSO
DE AGENTES E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS
CONCRETOS PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS.
SÚMULA N. 443/STJ. MAJORANTE SOBEJANTE. DESLOCAMENTO PARA A
PENA-BASE. OBRIGATORIEDADE DE INCREMENTO DA SANÇÃO BASILAR.
INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A discricionariedade atribuída às instâncias ordinárias para a
imposição da pena necessária, à vista das peculiaridade do caso
concreto, restringe a atuação reformadora desta Corte Superior a
situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização
da pena.2. Ausentes fundamentos concretos para a aplicação
cumulativa das causas especiais de aumento do crime de roubo,
correto se afigura o acórdão apelatório que deixa de exacerbar a
pena, na terceira fase da dosimetria, em virtude da majorante
relativa ao concurso de agentes, ex vi do art. 68, parágrafo único,
do Código Penal e da Súmula n. 443/STJ.
3. O Tribunal a quo, embora tenha admitido a possibilidade de
deslocamento da segunda majorante reconhecida para a primeira fase
da dosimetria, deixou de exasperar a pena-base. Consignou-se no
acórdão apelatório que, após a análise das peculiaridades do caso
concreto, não haveria necessidade de maior recrudescimento das
penas, visto que as sanções já impostas eram necessárias e
suficientes para a prevenção e reprovação do crime.
4. Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o
entendimento segundo o qual a possibilidade de deslocamento das
sobejantes causas especiais de aumento de pena do crime de roubo
para a primeira etapa do sistema dosimétrico não impõe ao julgador,
necessariamente, o incremento da pena. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
