{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8308,"origem":"stj","sha256_origem":"10caa4d7e6092747f6c78871cfc10dcdb04e4518d0f2c88eb61c4963757b2a85","registro_original":{"id_fonte":"000822673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1582996","numero_registro":"201502056755","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERO O RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA COM\nPEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SOBREPARTILHA DE BEM ALEGADAMENTE SONEGADO.\nRECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE A DEMANDANTE\nDETINHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DA NEGOCIAÇÃO DESTINADA À\nAQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR PARTE DA SOCIEDADE DE ADVOGADO DE QUE O\nEX-CÔNJUGE É SÓCIO, AMPLAMENTE NOTICIADA EM JORNAL D GRANDE\nCIRCULAÇÃO. FATO SUFICIENTE A ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO\nDE SOBREPARTILHA DE BEM SUPOSTAMENTE OCULTADO, DE ACORDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM\nCOM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ANTE\nA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a\npretensão de sobrepartilhar bens sonegados tem por substrato fático\no desconhecimento ou a ocultação sobre determinado bem por uma das\npartes por ocasião da divisão patrimonial. Nessa medida, não é todo\ne qualquer bem que não foi partilhado que pode ser considerado\nsonegado, mas apenas aqueles em relação aos quais a parte deles não\ntinha conhecimento de sua existência Desse modo, o instituto da\nsobrepartilha não se presta a corrigir arrependimentos quanto á\ndivisão já realizada.\n2. Na hipótese dos autos, a moldura fática delineada pelas\ninstâncias ordinárias, imutável na presente via especial,\nestabeleceu a inequívoca ciência da recorrente a respeito da\nnegociação de compra e venda do bem imóvel, em 2005, destinada a\naquisição do bem, amplamente noticiada na imprensa, em jornal de\ngrande circulação, o que se afigura suficiente, nos termos da\njurisprudência do STJ, para firmar a improcedência da pretensão de\nsobrepartilha, já que de bem sonegado não se trata.\n2.1 A modificação desse entendimento demanda o revolvimento de\nmatéria fático-probatória, proceder de todo vedado pelo enunciado n.\n7 da Súmula do STJ.\n2.2 A argumentação expendida pela recorrente, baseada na\ncircunstância de que a transferência do bem, com o registro\nimobiliário, deu-se em momento posterior à partilha, não modifica o\nfato, peremptório e suficiente à improcedência da pretensão, de que\na demandante tinha total conhecimento a respeito da negociação de\naquisição do bem pela Sociedade de advogados.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SOBREPARTILHA - BEM SONEGADO - DESCONHECIMENTO QUANTO A SUA\nEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1204253>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 923780>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1042571>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8166e6356c76cbfb015a4bac3153d03f45f1f12989bdc86db19c1ee070a469ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
