# Registro público: STJ — 1582996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8308/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10caa4d7e6092747f6c78871cfc10dcdb04e4518d0f2c88eb61c4963757b2a85

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERO O RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA COM
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SOBREPARTILHA DE BEM ALEGADAMENTE SONEGADO.
RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE A DEMANDANTE
DETINHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DA NEGOCIAÇÃO DESTINADA À
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR PARTE DA SOCIEDADE DE ADVOGADO DE QUE O
EX-CÔNJUGE É SÓCIO, AMPLAMENTE NOTICIADA EM JORNAL D GRANDE
CIRCULAÇÃO. FATO SUFICIENTE A ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO
DE SOBREPARTILHA DE BEM SUPOSTAMENTE OCULTADO, DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM
COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSILIDADE. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ANTE
A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a
pretensão de sobrepartilhar bens sonegados tem por substrato fático
o desconhecimento ou a ocultação sobre determinado bem por uma das
partes por ocasião da divisão patrimonial. Nessa medida, não é todo
e qualquer bem que não foi partilhado que pode ser considerado
sonegado, mas apenas aqueles em relação aos quais a parte deles não
tinha conhecimento de sua existência Desse modo, o instituto da
sobrepartilha não se presta a corrigir arrependimentos quanto á
divisão já realizada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a moldura fática delineada pelas
instâncias ordinárias, imutável na presente via especial,
estabeleceu a inequívoca ciência da recorrente a respeito da
negociação de compra e venda do bem imóvel, em 2005, destinada a
aquisição do bem, amplamente noticiada na imprensa, em jornal de
grande circulação, o que se afigura suficiente, nos termos da
jurisprudência do STJ, para firmar a improcedência da pretensão de
sobrepartilha, já que de bem sonegado não se trata.
2.1 A modificação desse entendimento demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória, proceder de todo vedado pelo enunciado n.
7 da Súmula do STJ.
2.2 A argumentação expendida pela recorrente, baseada na
circunstância de que a transferência do bem, com o registro
imobiliário, deu-se em momento posterior à partilha, não modifica o
fato, peremptório e suficiente à improcedência da pretensão, de que
a demandante tinha total conhecimento a respeito da negociação de
aquisição do bem pela Sociedade de advogados.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERO O RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA COM
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SOBREPARTILHA DE BEM ALEGADAMENTE SONEGADO.
RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE A DEMANDANTE
DETINHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DA NEGOCIAÇÃO DESTINADA À
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR PARTE DA SOCIEDADE DE ADVOGADO DE QUE O
EX-CÔNJUGE É SÓCIO, AMPLAMENTE NOTICIADA EM JORNAL D GRANDE
CIRCULAÇÃO. FATO SUFICIENTE A ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO
DE SOBREPARTILHA DE BEM SUPOSTAMENTE OCULTADO, DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM
COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSILIDADE. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ANTE
A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a
pretensão de sobrepartilhar bens sonegados tem por substrato fático
o desconhecimento ou a ocultação sobre determinado bem por uma das
partes por ocasião da divisão patrimonial. Nessa medida, não é todo
e qualquer bem que não foi partilhado que pode ser considerado
sonegado, mas apenas aqueles em relação aos quais a parte deles não
tinha conhecimento de sua existência Desse modo, o instituto da
sobrepartilha não se presta a corrigir arrependimentos quanto á
divisão já realizada.
2. Na hipótese dos autos, a moldura fática delineada pelas
instâncias ordinárias, imutável na presente via especial,
estabeleceu a inequívoca ciência da recorrente a respeito da
negociação de compra e venda do bem imóvel, em 2005, destinada a
aquisição do bem, amplamente noticiada na imprensa, em jornal de
grande circulação, o que se afigura suficiente, nos termos da
jurisprudência do STJ, para firmar a improcedência da pretensão de
sobrepartilha, já que de bem sonegado não se trata.
2.1 A modificação desse entendimento demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória, proceder de todo vedado pelo enunciado n.
7 da Súmula do STJ.
2.2 A argumentação expendida pela recorrente, baseada na
circunstância de que a transferência do bem, com o registro
imobiliário, deu-se em momento posterior à partilha, não modifica o
fato, peremptório e suficiente à improcedência da pretensão, de que
a demandante tinha total conhecimento a respeito da negociação de
aquisição do bem pela Sociedade de advogados.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SOBREPARTILHA - BEM SONEGADO - DESCONHECIMENTO QUANTO A SUA
EXISTÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1204253>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 923780>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1042571>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
