{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83092,"origem":"stj","sha256_origem":"6c80c09113ef8ef76ef0875c448a9905fe3c4d9ff117fc63f2d07732e023e191","registro_original":{"id_fonte":"000895632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954586","numero_registro":"202403970715","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente o habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na\ndecretação de prisão ex officio.\n2. A decisão agravada baseou-se na tese firmada pelo Supremo\nTribunal Federal no Tema 1.068, que autoriza a execução provisória\nda pena no Tribunal do Júri,  independentemente do total da pena\naplicada.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas\ncorpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de\nigual natureza, e se a execução provisória da pena no Tribunal do\nJúri configura constrangimento ilegal.\nIII. Razões de decidir\n4. O entendimento pacificado é de que não cabe habeas corpus contra\ndecisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de\nteratologia ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no\npresente caso.\n5. A execução provisória da pena no Tribunal do Júri é autorizada\npela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema\n1.068, não configurando constrangimento ilegal.\n6. A alegação de prisão ex officio é incabível, pois se trata de\nexecução provisória da pena, e não de prisão cautelar.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. Não cabe habeas corpus contra decisão de\nrelator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou\nilegalidade manifesta. 2. A execução provisória da pena no Tribunal\ndo Júri é autorizada pela soberania dos veredictos e não configura\nconstrangimento ilegal.\"Dispositivos relevantes citados:  CPP, art.\n492, I, e. Jurisprudência relevante citada:  STF, Tema 1.068.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"df825a6930e733db0c1f1dc74b5b9540d4245c33da485755a15300d2df92e0ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
