# Registro público: STJ — 954586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83092/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c80c09113ef8ef76ef0875c448a9905fe3c4d9ff117fc63f2d07732e023e191

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na
decretação de prisão ex officio.
2. A decisão agravada baseou-se na tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 1.068, que autoriza a execução provisória
da pena no Tribunal do Júri,  independentemente do total da pena
aplicada.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de
igual natureza, e se a execução provisória da pena no Tribunal do
Júri configura constrangimento ilegal.

### III. Razões de decidir

4. O entendimento pacificado é de que não cabe habeas corpus contra
decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de
teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no
presente caso.
5. A execução provisória da pena no Tribunal do Júri é autorizada
pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema
1.068, não configurando constrangimento ilegal.
6. A alegação de prisão ex officio é incabível, pois se trata de
execução provisória da pena, e não de prisão cautelar.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus contra decisão de
relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou
ilegalidade manifesta. 2. A execução provisória da pena no Tribunal
do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos e não configura
constrangimento ilegal."Dispositivos relevantes citados:  CPP, art.
492, I, e. Jurisprudência relevante citada:  STF, Tema 1.068.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na
decretação de prisão ex officio.
2. A decisão agravada baseou-se na tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 1.068, que autoriza a execução provisória
da pena no Tribunal do Júri,  independentemente do total da pena
aplicada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de
igual natureza, e se a execução provisória da pena no Tribunal do
Júri configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. O entendimento pacificado é de que não cabe habeas corpus contra
decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de
teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no
presente caso.
5. A execução provisória da pena no Tribunal do Júri é autorizada
pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema
1.068, não configurando constrangimento ilegal.
6. A alegação de prisão ex officio é incabível, pois se trata de
execução provisória da pena, e não de prisão cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus contra decisão de
relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou
ilegalidade manifesta. 2. A execução provisória da pena no Tribunal
do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos e não configura
constrangimento ilegal."Dispositivos relevantes citados:  CPP, art.
492, I, e. Jurisprudência relevante citada:  STF, Tema 1.068.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
