{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83094,"origem":"stj","sha256_origem":"064dcc7fcd3de53739d9c34b420d5048ee0f1d8e69f62a014357c45c83edc3f9","registro_original":{"id_fonte":"000895634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"839664","numero_registro":"202302518902","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E\nLAVAGEM DE DINHEIRO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ORDEM CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado a 7 anos de\nreclusão e 1400 dias-multa pela prática dos crimes de associação\npara o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, conforme sentença\nproferida pela 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de\nFortaleza/CE.\n2. A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação,\ndestacando a falta de demonstração concreta da associação estável e\npermanente para o tráfico de drogas, bem como a ausência de provas\nda origem ilícita dos valores apreendidos e da prática de lavagem de\ndinheiro.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes\npara a condenação do paciente pelos crimes de associação para o\ntráfico de drogas e lavagem de dinheiro, considerando a necessidade\nde demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação\ncriminosa e da ocultação ou dissimulação de valores ilícitos.\nIII. Razões de decidir\n4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas\nexige a demonstração concreta da estabilidade e permanência do\nvínculo associativo, o que não foi comprovado nos autos, uma vez que\na condenação baseou-se em indícios frágeis e testemunhos de ouvir\ndizer.\n5. A condenação pelo crime de lavagem de dinheiro requer prova\ninequívoca da origem ilícita dos valores e da intenção de ocultar ou\ndissimular tais valores, o que não foi demonstrado, pois não há\nevidências concretas de que os valores apreendidos eram provenientes\nde tráfico de drogas ou que houve tentativa de mascarar sua origem.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Ordem concedida para afastar a condenação do paciente pelos\ndelitos de associação para o tráfico de drogas e de lavagem de\ndinheiro.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação por associação para o tráfico\nde drogas exige prova concreta da estabilidade e permanência do\nvínculo associativo. 2. A condenação por lavagem de dinheiro requer\nprova inequívoca da origem ilícita dos valores e da intenção de\nocultar ou dissimular tais valores\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei\nnº 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 386, III.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 814.734/SC, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no\nHC 734.103/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.\n16.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9bbcb46eac5d57d3a3020b082cb9faad95006735f8bb45fe59e643b652bcf3b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
